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O Congresso continua não entendendo os princípios básicos do funcionamento da Internet, mas o Projeto de Lei 5.498/2009, que propõe novas regras para as eleições, prevê um pouco mais de liberdade no uso da rede em 2010. O maior problema é a comparação da Internet com rádio e televisão, completamente falaciosa. As regras para propaganda e jornalismo em rádio e televisão são mais restritivas por se tratarem de concessões públicas. A Internet não exige uma concessão para que qualquer pessoa ou instituição possa se manifestar, portanto não pode seguir as mesmas regras de rádio e televisão. Nas redes de computadores, os candidatos podem ocupar espaços livremente, sem depender da chancela de um jornalista ou empresário de comunicação. Assim, as possibilidades de manipulação por parte do poder econômico são muito menores — embora existam.
Em junho publiquei uma argumentação mais aprofundada sobre a diferença entre mídia de massa e Internet em termos de risco de concentração de informação. Neste texto, o objetivo é comentar os artigos do projeto de lei relacionados ao uso da Internet durante a campanha eleitoral. Como não sou jurista, pode haver alguns equívocos. Se for o caso, peço aos leitores formados em Direito que avisem no espaço para comentários. Cláudio W. Abramo publicou uma análise mais geral do projeto.
Analise-se primeiro os artigos modificados da Lei Eleitoral em vigor hoje:
- Ao Artigo 23 acrescentou-se a previsão de doações via Internet, inclusive com cartão de crédito, até o limite de 10% da renda bruta do indivíduo no ano anterior. Ao mesmo tempo, o Parágrafo 6º do Inciso III responsabiliza o doador no caso de uma eventual erro ou fraude cometidos ao usar um sistema de doação via Internet.
- No Artigo 41, que define os limites do poder dos Tribunais Regionais Eleitorais, foi acrescentado um parágrafo vedando a prática da censura prévia a programas de televisão, rádio ou Internet. Isso é importante, significa que candidatos não poderão mais impedir a divulgação de informações por concorrentes ou pela imprensa — embora esses possam ser punidos posteriormente, caso violem alguma regra.
- No Artigo 43, que regula a propaganda na imprensa, começa a demência. Em primeiro lugar, passam a ser permitidos apenas dez anúncios por candidato nos jornais. É absurdo. Como observou o Yuri Almeida, essa medida provavelmente vai concentrar os anúncios nos grandes jornais e deixar os pequenos veículos à mingua. Até porque o único caso em que será permitida a propaganda paga na Internet é em reproduções digitais do jornal impresso. Isso também põe em risco de processo na Justiça Eleitoral qualquer cidadão que espontaneamente publique um banner ou outro tipo de elemento gráfico apoiando seu candidato em redes sociais e blogs.
- No Artigo 45, no qual são estabelecidas as regras para rádio e televisão, foi revogada a aplicação dos mesmos dispositivos aos portais e websites relacionados às empresas e aos programas. Isso é um avanço, porque há tempo as versões digitais de emissoras e programas ganharam vida própria e deixaram de apenas reproduzir o que é transmitido.
- O projeto de lei acrescenta um Inciso IV ao ao Parágrafo 3º do Artigo 58, dispondo sobre o direito de resposta em caso de ofensa a candidato na Internet. As respostas devem ser publicadas no mesmo espaço usado para a veiculação da ofensa, ficando disponíveis por um tempo não inferior ao dobro do tempo em que o conteúdo ofensivo esteve disponível. É justo.
Todos os ítens acima são mudanças em artigos já existentes na Lei Eleitoral. Foram acrescentados vários artigos que regulam a propaganda especificamente na Internet:
- O Artigo 39-A permite a manifestação de apoio a candidatos por parte do eleitor no dia do pleito, mas exclusivamente pelo uso de “bandeiras, broches, dísticos e adesivos”. Isso significa que publicar um texto defendendo o seu candidato num blog é proibido. Como já comentei nas eleições de 2008, o Congresso está confundindo a presença virtual de um cidadão com mídia de massa. Publicar um texto ou mesmo um banner apoiando seu candidato em seu blog, desde que espontaneamente, é o mesmo que grudar um adesivo no parachoques do carro.
- O principal retrocesso são os artigos 57-A, 57-C e 57-D. O 57-A limita o uso da Internet para propaganda apenas a partir do dia 5 de julho, o mesmo limite de rádio e televisão. Além de confundir um meio de comunicação aberto e horizontal com meios cujo uso depende de concessão do Estado, essa regra põe em risco candidatos que já tenham presença na Internet antes do dia 5 de julho. Basta um concorrente encontrar algum indício passível de ser considerado propaganda antecipada pela Justiça Eleitoral — problema um pouco mitigado pelo acréscimo do Artigo 36-A, definindo em detalhes a propaganda antecipada.
- O Artigo 57-C proíbe a veiculação de propaganda paga na Internet em qualquer caso e ainda a veiculação de propaganda espontânea em websites de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos. Em primeiro lugar, é injustificável a proibição à propaganda paga na Internet, quando nos jornais ela é possível. Se a Internet deve ser equiparada a algum meio, é aos jornais, não a rádio e televisão, por motivos já expostos anteriormente. E, ainda assim, a comparação seria capenga. Em segundo lugar, a proibição de propaganda espontânea por pessoas jurídicas significa que ninguém do Interney Blogs, por exemplo, poderá apoiar um candidato sem arriscar-se a pagar multa, pois a comunidade tem CNPJ. Talvez muitos outros blogueiros incorram no mesmo problema. Tampouco ONGs e outras instituições poderão apoiar candidatos que defendam seus interesses. Isso é ridículo, porque essas pessoas jurídicas são representantes da opinião de cidadãos.
- O Artigo 57-D submete os “conteúdos próprios de empresas de comunicação e provedores de Internet” às mesmas regras impostas a rádio e televisão no Artigo 45: nada de trucagens e paródias; os veículos e provedores não podem também expressar opinião em favor de um candidato, como podem fazer os jornais; está proibido divulgar obras de arte que critiquem um partido ou candidato; bem como divulgar programas vinculados a um candidato. Além de confundir um meio de comunicação horizontal com meios de comunicação de massa, o projeto de lei evidencia ignorância dos deputados sobre o funcionamento da Internet. Os provedores de acesso não podem ser considerados mídia, são em geral apenas estradas pelas quais os canais de mídia passam para divulgar seu conteúdo. Por essas estradas passa também toda a comunicação entre pessoas físicas. Pela redação da proposta, o Terra ou o UOL podem acabar sendo considerados responsáveis pela divulgação de opinião do cidadão que use seus serviços para acessar a Internet. Aliás, lan houses e redes sem-fio abertas em cafés ou espaços públicos também podem ser considerados responsáveis se seus clientes os usarem para veicular opiniões em favor de algum candidato.
- Os Artigos 57-E a G regulam o uso de correio eletrônico para a propaganda eleitoral, o que antes não era permitido. É um avanço, porque os cidadãos que enviarem mensagens aos amigos e conhecidos defendendo o voto em um candidato não poderão mais ser punidos por propaganda indevida. Ao mesmo tempo, há restrições à venda de cadastros e multas para candidatos que não retirem o contato de um eleitor de sua lista a pedido do mesmo — R$ 100 por mensagem indevida, um valor com boa capacidade de inibição.
- O Artigo 57-B é o principal avanço deste projeto de lei, porque permite ao candidato usar as mídias sociais para complementar a divulgação em seu website. Em 2008, o Tribunal Superior Eleitoral definiu que apenas as páginas hospedadas em um domínio .can.br poderiam ser usadas na propaganda. Por conta disso, candidatos não poderiam usar o YouTube para divulgar vídeos, por exemplo, tendo de arcar com os altos custos de manutenção de um sistema de streaming em seus próprios websites, ou abdicar totalmente do uso de vídeos para propaganda via Internet. Para as próximas eleições, o uso de mídias sociais estaria liberado.
O artigo só peca ao considerar propaganda o conteúdo publicado em mídias sociais por “qualquer pessoa natural”, junto com “candidatos, partidos ou coligações”. Se um cidadão filma o comício de um candidato ou tira uma foto com o mesmo e publica e envia esse conteúdo por correio eletrônico ou publica na Web, o ato poderá ser considerado propaganda. Porém, trata-se apenas de uma manifestação de apoio a um candidato por um eleitor, em essência o mesmo ato de grudar um adesivo no carro ou uma faixa na janela de casa. Ao menos o parágrafo 2º responsabiliza o agente da veiculação do conteúdo, impedindo que os candidatos sejam punidos por atitudes espontâneas de seus eleitores. O beneficiário será punido apenas se o prévio conhecimento da publicação for comprovado.